Com a entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), uma das dúvidas mais comuns entre contratantes e contratados públicos foi, enfim, resolvida: qual é a data de referência para o reajuste contratual?

Durante muito tempo, a Administração Pública e os fornecedores oscilaram entre considerar como marco inicial o momento da assinatura do contrato, a data da apresentação da proposta ou até mesmo o início da execução. A ausência de uniformidade gerava insegurança jurídica e comprometia o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A nova legislação tratou de eliminar essa dúvida ao estabelecer de forma objetiva que a data-base para fins de reajuste será a data do orçamento estimado da contratação.

Previsão expressa na nova Lei

O tema está previsto em dois dispositivos distintos da nova Lei de Licitações:

Art. 25, § 7º:

“Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”

Art. 92, § 3º:

“Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”

Essas previsões são de grande relevância, pois indicam que, mesmo contratos com menos de um ano de vigência, podem ser reajustados, desde que tenha se passado o prazo de 12 meses a partir da data do orçamento estimativo que fundamentou a licitação.

Reajuste como direito disponível e o risco da preclusão

Apesar de ser um direito reconhecido ao contratado, o reajuste é classificado como direito disponível. Isso significa que, embora esteja previsto legalmente, ele pode depender de manifestação da contratada para ser exercido.

Por isso, atenção: se o contrato exigir a solicitação prévia da contratada para o reajuste, essa solicitação deve ser feita antes de eventual prorrogação contratual. Caso contrário, o contratado poderá perder o direito ao reajuste por preclusão. Essa é uma prática que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência dos tribunais de contas e agora assume ainda mais importância diante da nova sistemática legal.

Apostilamento: reajuste sem necessidade de termo aditivo

Outro ponto relevante é que, por se tratar de simples atualização de valores, o reajuste pode ser formalizado por apostilamento, conforme previsto no art. 136 da nova Lei. Isso confere maior celeridade ao procedimento, desde que os requisitos legais e contratuais estejam observados.


Considerações finais

A definição da data do orçamento estimado como marco inicial para o reajuste contratual representa um avanço em termos de segurança jurídica e previsibilidade para as contratações públicas.

No entanto, para garantir o exercício pleno desse direito, é indispensável que os contratados estejam atentos ao que dispõe o edital e o contrato — especialmente quanto à necessidade de solicitação prévia. Além disso, a Administração deve se preparar para aplicar os reajustes de forma tempestiva, evitando distorções nos preços praticados ao longo da execução contratual.

A correta interpretação e aplicação desse dispositivo pode significar a diferença entre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a execução de um contrato com prejuízos acumulados.

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