A declaração de inidoneidade é uma sanção aplicada a empresas que cometem irregularidades em licitações públicas. Em termos simples, significa que uma empresa é proibida de participar de novas licitações por um determinado período, devido a atos considerados ilegais ou fraudulentos em processos anteriores. Essa medida visa garantir a lisura e a competitividade nos certames, protegendo o interesse público e o bom uso dos recursos públicos.

A possibilidade do Tribunal de Contas da União aplicar a sanção de declaração de inidoneidade foi prevista no art. 46 de sua Lei orgânica (Lei 8.443/92):

Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

O entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a abrangência dessa sanção se relaciona diretamente com a responsabilidade e a transparência em licitações, mesmo aquelas realizadas por entidades que, embora não façam parte da administração pública direta, utilizam recursos públicos. A extensão da inidoneidade para além da administração pública federal demonstra a preocupação do TCU em coibir irregularidades em todas as esferas onde haja o uso de recursos públicos, reforçando a aplicação dos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Por isso, a penalidade possui uma ampla abrangência de aplicação, envolvendo todos os entes federativos, quando em aplicação de recursos federais, e até mesmo as entidades do Sistema “S”, como ficou decidido no acórdão:

Os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e municípios custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e sujeitam-se à jurisdição do TCU.
(Acórdão 1371/2025 Plenário)

A referida sanção possui eficácia para frente (ex-nunc), não afetando diretamente os contratos já firmados:

A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, produz efeitos ex-nunc, não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade.
TCU – Acórdão nº 432/2014 – Plenário, Relator Aroldo Cedraz, Data sessão: 26/02/2014

Mas isso não significa que os órgãos estejam vedados de rescindir os contratos já firmados, cabendo a análise individual no âmbito da sua esfera autônoma de atuação:

A declaração de inidoneidade apenas produz efeitos ex-nunc. A ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos.
TCU – Acórdão nº 3002/2010 – Plenário, Relator José Jorge, Data sessão: 10/11/2010

            Nesse sentido, os contratos continuados requerem especial atenção. Mesmo que não seja obrigatória sua rescisão automática pela aplicação da penalidade da declaração de inidoneidade, não será possível realizar a prorrogação de prazo dos contratos já firmados. Logo, deve a Administração providenciar novo certame durante a vigência do contrato em curso:

É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração (art. 46 da Lei 8.443/1992) ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos. Se a contratada deve manter os requisitos de habilitação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993), deve, por consequência, deter essa condição quando da sua prorrogação.
TCU – Acórdão nº 1246/2020 – Plenário, Relator Benjamin Zymler, Data sessão: 20/05/2020

            Por fim, é importante diferenciar a situação para o processo no qual ocorreu o fato ensejador da aplicação da sanção de Declaração de inidoneidade. Ainda que como regra a rescisão dos contratos já firmados seja facultativa, no caso do processo que originou a penalidade, a rescisão do contrato será obrigatória. Nesse sentido:

A declaração de inidoneidade possui efeito ‘ex-nunc’, cabendo às entidades administrativas medidas com vistas à rescisão de contrato que possuam com a empresa julgada inidônea, caso entendam necessário. Contudo, no caso do certame que levou à aplicação da sanção, a instituição pública deve adotar as providências necessárias, com vistas à pronta rescisão do contrato decorrente.
TCU – Acórdão nº 1340/2011 – Plenário, Revisor Weder De Oliveira, Data sessão: 25/05/2011 

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