Em licitação cujo objeto é a prestação de serviços de alimentação, é regular a exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de que o licitante apresente alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária (art. 10 da Lei 6.437/1977 c/c art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021).
(Acórdão nº 1268/2025 – Plenário – TCU)

O Tribunal de Contas da União (TCU) confirmou, através do Acórdão 1268/2025, que é legal e necessária a exigência de alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária para empresas que participam de licitações de serviços de alimentação.

A decisão surgiu após análise criteriosa de representação contra a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que visava contratar serviços de alimentação. O caso envolveu questionamentos sobre a legalidade da exigência de documentação sanitária como requisito para qualificação técnico-operacional.

Base Normativa Federal

O TCU aceitou a fundamentação legal apresentada pela UFMT, com base em dispositivos legais específicos que demonstram a solidez jurídica da exigência. A Lei 6.437/1977, em seu artigo 10, inciso IV, estabelece como infração sanitária a manipulação de alimentos sem licença do órgão sanitário competente, criando um dever legal claro para estabelecimentos que trabalham com alimentação. Esta norma federal serve como base primária para a exigência de alvará sanitário em todo o território nacional.

Complementarmente, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 67, inciso IV, permite expressamente que as licitações exijam documentação que comprove atendimento a requisitos previstos em lei especial, fornecendo o amparo procedimental necessário para incluir tais exigências nos editais de licitação. Este dispositivo é fundamental pois conecta a obrigação sanitária específica com o procedimento licitatório geral.

A exigência do alvará sanitário em licitações de alimentação transcende o mero cumprimento formal de requisitos burocráticos. Ela representa uma salvaguarda fundamental para a proteção da saúde pública, garantindo que estabelecimentos sigam rigorosamente as normas de higiene estabelecidas pelas autoridades sanitárias. Este controle prévio é essencial para evitar a propagação de doenças transmitidas por alimentos, um risco real e constante em serviços de alimentação coletiva.

Além disso, o alvará assegura que o ambiente onde são preparados e servidos os alimentos esteja em conformidade com padrões higiênicos adequados, protegendo diretamente a saúde de quem utiliza os serviços. Em contratos públicos, onde o Estado assume responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados à população, esta exigência ganha relevância ainda maior, pois representa uma medida preventiva que pode evitar problemas de responsabilidade civil ao ente.

O TCU reconhece há anos a legitimidade dessas exigências, conforme demonstrado no Acórdão 125/2011-TCU-Plenário, que validou a exigência de alvará sanitário quando amparada em legislação específica. O entendimento consolidado do tribunal é que tais requisitos sanitários “não restringem o caráter competitivo, pois atendem à legislação especial”, equilibrando a necessidade de competição com a proteção da saúde pública.

A decisão do TCU no Acórdão 1268/2025 reforça definitivamente que a exigência de alvará sanitário em licitações de alimentação é legal, necessária e bem fundamentada no ordenamento jurídico brasileiro. Esta confirmação oferece segurança jurídica tanto para gestores públicos quanto para empresas do setor, esclarecendo que a proteção da saúde pública deve ser prioridade em contratos de alimentação.

Os gestores públicos devem incluir esse requisito em seus editais, sempre com motivação adequada e fundamentação legal sólida, enquanto as empresas devem encarar esta exigência como parte essencial de sua responsabilidade social e legal. A segurança alimentar em contratos públicos não é apenas uma exigência legal, mas uma responsabilidade compartilhada que protege a saúde da população atendida pelos serviços públicos.

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