A troca da marca do equipamento ofertado na proposta do licitante vencedor e indicada no contrato exige a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto e a formalização por meio de termo aditivo, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade, da impessoalidade e da igualdade.
TCU – Acórdão nº 3332/2024 – Segunda Câmara, Relator Augusto Nardes, Data sessão: 04/06/2024
Trata-se da necessidade de seguir um procedimento formal para alterar o que foi previamente acordado em um contrato público, principalmente quando envolve mudanças de produtos ou serviços. A ausência desse procedimento formal pode gerar irregularidades e comprometer a transparência e a isonomia do processo licitatório.
A troca de marca de um equipamento, mesmo que aparentemente equivalente ao originalmente proposto, configura uma alteração contratual relevante. O entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) destaca a necessidade de justificativa para tal mudança, demonstrando a impossibilidade de cumprir o contrato conforme inicialmente proposto. Essa justificativa deve ser robusta, demonstrando que a troca não beneficia apenas o fornecedor, mas também atende ao interesse público. A simples alegação de equivalência técnica, sem a comprovação da impossibilidade de manter o item original, não é suficiente.
- Onde ocorreu o caso
O órgão julgado foi o Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional (SESI/DN), em Brasília, DF. O objetivo do processo foi analisar possíveis irregularidades no contrato que tinha como objeto o fornecimento de equipamentos e sistema de projeção multimídia. A natureza do processo foi uma representação, analisando a troca de equipamentos sem termo aditivo e a ausência de justificativa para tal alteração.
- O que foi debatido?
O principal ponto analisado foi a substituição da marca de equipamentos (Painel de LED e controlador gráfico) de LG para Ledwave e Novastar, sem termo aditivo.
O SESI/DN argumentou que os equipamentos eram tecnicamente equivalentes e que não se contratou uma marca específica, mas uma solução tecnológica. No entanto, a conclusão foi que, apesar da existência da equivalência técnica alegada e comprovada parcialmente, a troca de marca configura alteração contratual, exigindo termo aditivo conforme o art. 29 do RLC/Sesi.
A ausência de justificativa para a impossibilidade de cumprir o contrato na sua forma original também foi considerada irregular, contrariando princípios da impessoalidade e da igualdade.
- Resultado do caso
Não houve anulação do contrato. Apenas foi dada ciência ao SESI/DN sobre as impropriedades na alteração contratual sem aditivo (violando princípios de legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e publicidade) e na troca de produto sem justificativa da impossibilidade de cumprir o inicialmente proposto (violando princípios de impessoalidade e igualdade).