É possível a inversão de fases entre habilitação e julgamento das propostas com relação à aplicação da prova de conceito, desde que, nos documentos relativos ao planejamento do pregão, sejam apresentadas as devidas razões, com explicitação dos benefícios decorrentes, sob pena de violação ao art. 17, §§ 1º e 3º, da Lei 14.133/2021, bem como ao princípio da motivação, previsto no art. 5º da mencionada lei. Se é cabível postergar toda a fase de julgamento das propostas para depois da habilitação, nada impede o postergamento de apenas uma parte da avaliação das propostas, a exemplo da prova de conceito.
TCU – Acórdão nº 387/2024 – Plenário, Relator Jhonatan De Jesus, Data sessão: 06/03/2024
A lei estabelece uma sequência comum do procedimento licitatório, aplicável ao pregão e à concorrência, mas permite flexibilidade, desde que devidamente justificada.

Nessa sequência, a Lei geral padronizou a realização da prova de conceito, homologação de amostras ou exame de conformidade no julgamento das propostas, conforme art, 17, § 3º:
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
A prova de conceito, em licitações públicas, é um procedimento que permite à administração pública avaliar a viabilidade técnica de uma proposta antes da sua efetiva contratação. É um teste prático para verificar se a solução proposta pelo licitante atende às necessidades do serviço.
O mesmo raciocínio se aplica para as amostras, solicitadas para a verificação de conformidade com as especificações dos bens. Quando solicitada amostra, são necessários alguns pontos de atenção:
- Ser solicitada apenas do licitante provisoriamente em primeiro lugar:
A exigência de amostra ou protótipos deve ser feita apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório.
Acórdão 3130/2007-Primeira Câmara – TCU
- Estabelecimento prévio de critérios objetivos e detalhados para realizar a análise das amostras:
No caso de exigência de amostra de produto, devem ser estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas.
Acórdão 2077/2011-Plenário – TCU
- As decisões de classificação oi desclassificação das amostras devem ser motivadas e fundamentas nos critérios estabelecidos no instrumento convocatório:
Em caso de exigência de amostra, o edital de licitação deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do produto que a Administração deseja adquirir. Além disso, as decisões relativas às amostras apresentadas devem ser devidamente motivadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes.
Acórdão 529/2018-Plenário – TCU
A questão em análise é a possibilidade de postergar especificamente a etapa de prova de conceito ou análise de amostra, mantendo a ordem das demais fases do certame. Neste caso, não se discute a inversão total das fases (entre julgamento de propostas e habilitação), mas apenas o momento de realização da prova de conceito ou análise de amostra. A proposta é que estas verificações técnicas ocorram após a conclusão tanto da primeira etapa do julgamento das propostas quanto da fase de habilitação.
O TCU analisou casos em que a prova de conceito foi realizada após a habilitação, questionando a regularidade do procedimento. E concluiu que não há ilegalidade no postergamento de apenas uma parte da avaliação das propostas, apenas é necessário que seja motivado na fase preparatória o fundamento dessa decisão.
O foco da análise se concentra na necessidade de motivação para a inversão da ordem usual das etapas. Portanto, é possível postergar parte do julgamento da proposta para um momento posterior à habilitação, desde que exista fundamento para isso.
Tome-se como exemplo uma licitação que exige tanto a apresentação de amostra do produto quanto uma extensa documentação para habilitação dos licitantes.
No procedimento comum, o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar precisaria apresentar a amostra do produto antes da fase de habilitação. Isso significa que ele teria que arcar com os custos de preparação e envio da amostra mesmo correndo o risco de ser posteriormente inabilitado por não atender aos requisitos de habilitação exigidos no edital.
Diante desse cenário, justifica-se a possibilidade de inversão parcial das fases, realizando-se primeiro a habilitação e, apenas para o licitante habilitado, a análise da amostra. Esta alteração procedimental promove maior eficiência ao processo licitatório e reduz os custos de participação dos licitantes, uma vez que somente o licitante que comprovar sua habilitação precisará investir na apresentação da amostra.