Para participação em licitação regida pela Lei 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que dispensado da elaboração de balanço patrimonial (art. 1.179, § 2º, do Código Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021).

TCU – Acórdão nº 2586/2024 – Plenário, Relator Aroldo Cedraz, Data sessão: 04/12/2024

Será considerado MEI aquele que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista na Lei Complementar 123/06.

 Microempreendedor Individual é uma modalidade específica de Microempresa (ME), possuindo os mesmos benefícios de uma ME para fins de licitações públicas. Nesse sentido:

LC 123/06, Art. 18-E.  O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.                  

§ 1o  A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal

§ 2o  Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.                     

§ 3o  O MEI é modalidade de microempresa

Por sua natureza de estimulo à inclusão social e previdenciária, o MEI é dispensado de cumprir determinadas obrigações legais obrigatórias para outras empresas.

Um desses benefícios é a dispensa da obrigação de levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado do exercício. Nesse sentido:

CC/02, Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1 Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2 É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

A qualificação econômico-financeira em licitações públicas visa garantir que empresas participantes possuam a capacidade financeira necessária para executar o contrato caso vençam a disputa.

Isso protege o interesse público, evitando a contratação de empresas que não consigam cumprir suas obrigações, resultando em prejuízos para a Administração Pública. A avaliação dessa capacidade envolve a análise de documentos como balanços patrimoniais e outras demonstrações contábeis, que demonstram a saúde financeira da empresa.

A legislação estabelece critérios e exceções para a exigência desses documentos. Na Lei geral de licitações (Lei 14.133/21), foi tratado da seguinte forma:

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

            Portanto, de forma geral, é possível que a Administração Pública inclua tais documentos obrigatórios para os licitantes, visando comprovar os requisitos de habilitação econômico-financeira. Contudo, a própria Lei limita a necessidade de tais exigências, informando que será dispensa nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Nesse sentido:

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

 III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Conforme acima descrito, a licitação pública pode exigir dos participantes a apresentação de balanço patrimonial e resultado do exercício, visando assim verificar o cumprimento das exigências de habilitação econômico-financeiras definidas no edital.

Por sua vez, o MEI é dispensado da obrigação legal de levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Conjugando as duas normas, fica a dúvida quanto à obrigação do MEI apresentar balanço patrimonial se for exigido na licitação pública.

Sobre o ponto, o acórdão em análise é claro ao definir que o MEI terá sim que apresentar balanço patrimonial se for exigido na licitação pública. Mesmo não sendo uma obrigação legal geral do MEI, ele deverá apresentar o documento caso seja prevista tal exigência no edital, visando comprovar que atende aos requisitos de habilitação econômico-financeiras.

O entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da qualificação econômico-financeira de microempreendedores individuais (MEIs) em licitações se relaciona diretamente com a necessidade de conciliar o tratamento diferenciado dado a esse tipo de empresa pela legislação, com a garantia de que a administração pública não incorra em riscos financeiros na execução dos contratos.

 O TCU busca um equilíbrio entre a simplificação dos processos para os MEIs e a segurança na contratação, considerando a capacidade financeira real de cada licitante em relação ao valor do contrato.

O processo trata de um Pedido de Reexame interposto pela União contra um Acórdão anterior (Acórdão 133/2022-TCU-Plenário) que analisou um Pregão Eletrônico do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II). O objetivo era analisar a obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial por Microempreendedores Individuais (MEIs) em licitações. 

A União argumentou que exigir balanços de MEIs geraria ônus desproporcional, considerando a dispensa legal de sua elaboração para esses empreendedores (Código Civil, Lei Complementar 123/2006).

Argumentou-se também que tal exigência inviabilizaria a participação dos MEIs em licitações públicas e seria contraditório com a legislação que os dispensa da obrigação de elaborar balanços para seu funcionamento. Assim, sugeriu exigências específicas e compatíveis com a realidade dos MEIs, em vez de balanços.

No entanto, a unidade instrutiva argumentou que a dispensa de apresentação de documentos de qualificação econômico-financeira já é aplicável a licitações de menor valor, compatíveis com a capacidade financeira presumida de um MEI. O relator concordou com a unidade instrutiva, rejeitando o pedido da União para dispensa geral da apresentação de balanços.

O TCU alterou a redação do Acórdão 133/2022-TCU-Plenário para refletir a legislação atual (Lei 14.133/2021), especificando que a apresentação de balanço patrimonial por MEIs é obrigatória em licitações, exceto nas hipóteses previstas no art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021.

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