A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado, a serem obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021 e do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que estabelecem, prioritariamente, a realização de consultas a painel de preços da Administração Pública e a contratações similares de outros entes públicos.
TCU – Acórdão nº 2630/2024 – Plenário, Relator Marcos Bemquerer, Data sessão: 04/12/2024

A adesão a atas de registro de preços é um mecanismo que permite a órgãos públicos adquirirem bens e serviços já licitados por outro órgão, sem a necessidade de realizar um novo processo licitatório. Isso otimiza recursos e tempo, desde que cumpridas as formalidades legais.

Em resumo, é uma espécie de “carona” em uma licitação já realizada, mas que exige comprovação de vantagens e compatibilidade com as necessidades do órgão aderente. As principais normas de regulamentação da adesão estão no art. 86 da Lei geral de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21), nos seguintes termos:

Art. 86, § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Além das formalidades acima, a Lei ainda estabelece o limite de adesão de até 50% do quantitativo por órgão aderente, e de até 200% na totalidade de adesões.  

Em virtude de tais exigências, a simples utilização de uma ata sem demonstração clara das reais necessidades e da vantagem em relação a outras opções de mercado configura irregularidade, segundo o TCU.

  •    Onde ocorreu o caso

O órgão julgado foi o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), em Brasília/DF. O objetivo do processo era apurar possíveis irregularidades no Contrato Confea 14/2017, que consistiu na contratação de serviços de fornecimento, montagem e instalação de equipamentos audiovisuais por meio da adesão à Ata de Registro de Preços da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

  • O que foi debatido?

O principal ponto analisado foi a adesão do Confea à Ata de Registro de Preços da ANA, sem a devida justificativa e comprovação da vantajosidade.

A defesa argumentou que a responsabilidade pela pesquisa e definição da contratação cabia a outras áreas especializadas do Confea. O voto, no entanto, considerou a assinatura do ex-superintendente em documentos relevantes como prova de sua responsabilidade na aprovação da adesão.

A análise apontou falhas na justificativa da adesão e na pesquisa de preços, consistentes em consultas apenas a fornecedores sem justificativa e sem comparação com referenciais de mercado, como o Painel de Preços da Administração Pública.

Apesar das falhas, a ausência de sobrepreço e a compatibilidade do objeto da ata com as necessidades do Confea foram consideradas como atenuantes.

  • Resultado do caso

Não houve anulação do contrato nem aplicação de nenhuma penalidade financeira (multa) aos responsáveis. O Acórdão decidiu apenas cientificar o Confea das impropriedades encontradas, recomendando a adoção de medidas internas para evitar novas ocorrências semelhantes.

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