Como ficam as quantidades na prorrogação de Ata de Registro de preço
A prorrogação do prazo das Atas de registro de Preço também renova os seus quantitativos?
Ao tratar sobre o prazo de vigência das Atas de Registro de preços, a Lei 14.133/21 inovou, estabelecendo o prazo inicial de 1 ano, renovável por igual período, nos seguintes termos:
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Definida a possibilidade de renovação do prazo por mais 1 ano, não restou claro na Lei se o renovação do prazo permite também o restabelecimento dos quantitativos inicialmente fixados, ou se o novo prazo tem por objetivo apenas permitir por mais tempo a utilização das quantidades já fixadas.
Por exemplo, se a Administração assina uma ARP com quantitativo total de 100 unidades por um ano, e consome apenas 70 unidades. Ao assinar uma prorrogação do prazo por mais 1 ano, a quantidade disponível para esse novo ano de vigência será novamente de 100 unidades, ou apenas a possibilidade de consumir o quantitativo restante de 30 unidades no decorrer do novo prazo?
Quem teria a obrigação de esclarecer tais dúvidas sobre a aplicabilidade do dispositivo seria o seu decreto de regulamentação. No entanto, tal matéria foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.462, de 2023, o qual deixou bastante a desejar em sua função de regulamentar a aplicabilidade da Lei. Tratou o assunto apenas no seu art. 23, fixando que “Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.”.
Tal ponto é especialmente relevante em vista que na vigência da legislação anterior, o Tribunal de Contas da União já havia pronunciado o entendimento pelo impossibilidade de renovação das quantidades, nos seguintes termos:
A prorrogação de ata de preço é limitada a período não superior a um ano, sendo vedado reestabelecer os quantitativos inicialmente fixados na licitação. (Acórdão 3273/2010-Segunda Câmara).
Ainda assim, seguir o entendimento que a prorrogação seria apenas do prazo, sem a renovação do quantitativo, não parece ser o caminho mais compatível com a finalidade da Lei.
Ainda na fase de planejamento da contratação, nos termos do art. 12, VII c/c art. 18 da Lei 14.133/21, já estabelece que o planejamento das aquisições deve ser anual. Sendo assim, não teria sentido exigir do gestor a previsão de quantitativo apto a perdurar o prazo total de 2 anos. Sendo mais razoável compreender que a vedação de acréscimo de quantitativos na ARP tem por finalidade evitar a majoração da quantidade prevista no planejamento anual, e não a renovação da mesma quantidade incialmente fixada quando ocorrer a prorrogação do prazo.
Esse foi entendimento consolidado no 2º Simpósio de Licitações e Contratos (2023) do Conselho da Justiça Federal (CJF), enunciando que:
Enunciado 42 No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.
Portanto, o entendimento mais compatível com os princípios da eficiência e do planejamento anual, é que os quantitativos previstos na Ata de registro de preços poderão ser consumidos no prazo de vigência de 1 ano. Caso a Administração opte por prorrogar o prazo de vigência por mais 1 ano, deve ser desprezado o saldo restante de vigência anterior, e restabelecido o saldo para aquisição de cada item ao mesmo quantitativo inicialmente fixado, por um novo prazo de mais 1 ano. Sendo necessário para tanto que tal possibilidade tenha sido contemplada no planejamento das contratações de cada ano, bem como, que a expressa previsão dessa possibilidade no instrumento convocatório da licitação que deu origem ao registro de preços.