A revogação de certame licitatório só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público. Ao constatar que a motivação da revogação foi genérica e incapaz de demonstrar sua real necessidade, pode o TCU determinar ao jurisdicionado que anule o ato revogatório, a fim de permitir a continuidade da licitação.
TCU – Acórdão nº 2251/2025 – Primeira Câmara, Relator Jhonatan De Jesus, Data sessão: 01/04/2025

A revogação de um certame licitatório é o ato administrativo pelo qual a administração pública desfaz um processo de licitação já iniciado, antes da celebração do contrato. Em linguagem simples, é comumente utilizado o termo “cancelar a licitação” antes de escolher o vencedor, por motivos de conveniência ou oportunidade.

Contudo, não se deve utilizar o termo “cancelamento da licitação”. Para encerrar uma licitação antes de sua finalização a Lei estabelece 2 possíveis atos:

Em qualquer caso, são necessários alguns pontos de atenção. Primeiro que, conforme previsão do art. 165 da Lei geral de Licitações (Lei 14.133/21), deve ser aberto prazo de 3 (três) dias úteis para recurso dos interessados após a divulgação da anulação ou revogação do processo.

(Lei 14.133/21) Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
d) anulação ou revogação da licitação;

E segundo, no caso da revogação, o motivo deve estar relacionado a fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público. Sendo vedada a indicação de uma justificativa genérica para a revogação.

Onde aconteceu

Representação contra a revogação de um pregão eletrônico do SERPRO. Durante a licitação inicial, o primeiro colocado foi desclassificado por falhas na prova de conceito. Em seguida, o SERPRO publicou a revogação da Licitação indicando de forma genérica a necessidade de ajustar as exigências do edital. Em seguida publicou uma nova licitação para o mesmo objeto, contudo, sem que constasse modificações relevantes no edital.

O que foi debatido:

O TCU discordou da justificativa para a revogação do Pregão, a qual considerou genérica e insuficiente para justificar o ato, mesmo diante de ajustes redacionais no edital. Concluiu que a motivação apresentada pelo Serpro não demonstrava a necessidade da revogação, considerando que o novo certame manteve características e requisitos similares.

            Nas palavras do relator:

(…) A motivação da revogação fora genérica e incapaz de demonstrar sua real necessidade, mormente quando se constatava que o pregão posterior mantivera as mesmas características do objeto e, em essência, os mesmos requisitos dos licitantes previstos na primeira licitação (…)

Resultado do caso

O TCU determinou a anulação do ato de revogação do Pregão inicial e de todo o Pregão subsequente. A decisão visa permitir a continuidade do primeiro certame, com o chamamento da segunda colocada, baseando-se nos princípios da competitividade e isonomia, e na jurisprudência do TCU sobre a necessidade de motivação clara e fundamentada para a revogação de licitações. Não houve penalidades individuais aos responsáveis, apenas a anulação dos atos administrativos.

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