Como ficam as quantidades na prorrogação de Ata de Registro de preço
A prorrogação do prazo das Atas de registro de Preço também renova os seus quantitativos?
Ao tratar sobre o prazo de vigência das Atas de Registro de preços, a Lei 14.133/21 inovou, estabelecendo o prazo inicial de 1 ano, renovável por igual período, nos seguintes termos:
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Definida a possibilidade de renovação do prazo por mais 1 ano, não restou claro na Lei se o renovação do prazo permite também o restabelecimento dos quantitativos inicialmente fixados, ou se o novo prazo tem por objetivo apenas permitir por mais tempo a utilização das quantidades já fixadas.
Por exemplo, se a Administração assina uma ARP com quantitativo total de 100 unidades por um ano, e consome apenas 70 unidades. Ao assinar uma prorrogação do prazo por mais 1 ano, a quantidade disponível para esse novo ano de vigência será novamente de 100 unidades, ou apenas a possibilidade de consumir o quantitativo restante de 30 unidades no decorrer do novo prazo?
Quem teria a obrigação de esclarecer tais dúvidas sobre a aplicabilidade do dispositivo seria o seu decreto de regulamentação. No entanto, tal matéria foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.462, de 2023, o qual deixou bastante a desejar em sua função de regulamentar a aplicabilidade da Lei. Tratou o assunto apenas no seu art. 23, fixando que “Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.”.
Tal ponto é especialmente relevante em vista que na vigência da legislação anterior, o Tribunal de Contas da União já havia pronunciado o entendimento pelo impossibilidade de renovação das quantidades, nos seguintes termos:
A prorrogação de ata de preço é limitada a período não superior a um ano, sendo vedado reestabelecer os quantitativos inicialmente fixados na licitação. (Acórdão 3273/2010-Segunda Câmara).
Ainda assim, seguir o entendimento que a prorrogação seria apenas do prazo, sem a renovação do quantitativo, não parece ser o caminho mais compatível com a finalidade da Lei.
Ainda na fase de planejamento da contratação, nos termos do art. 12, VII c/c art. 18 da Lei 14.133/21, já estabelece que o planejamento das aquisições deve ser anual. Sendo assim, não teria sentido exigir do gestor a previsão de quantitativo apto a perdurar o prazo total de 2 anos. Sendo mais razoável compreender que a vedação de acréscimo de quantitativos na ARP tem por finalidade evitar a majoração da quantidade prevista no planejamento anual, e não a renovação da mesma quantidade incialmente fixada quando ocorrer a prorrogação do prazo.
Esse foi entendimento consolidado no 2º Simpósio de Licitações e Contratos (2023) do Conselho da Justiça Federal (CJF), enunciando que:
Enunciado 42 No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.
Portanto, o entendimento mais compatível com os princípios da eficiência e do planejamento anual, é que os quantitativos previstos na Ata de registro de preços poderão ser consumidos no prazo de vigência de 1 ano. Caso a Administração opte por prorrogar o prazo de vigência por mais 1 ano, deve ser desprezado o saldo restante de vigência anterior, e restabelecido o saldo para aquisição de cada item ao mesmo quantitativo inicialmente fixado, por um novo prazo de mais 1 ano. Sendo necessário para tanto que tal possibilidade tenha sido contemplada no planejamento das contratações de cada ano, bem como, que a expressa previsão dessa possibilidade no instrumento convocatório da licitação que deu origem ao registro de preços.

JURISPRIDÊNCIA COMENTADA – ACÓRDÃO 248-2017 -PLENÁRIO – PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

PRORROGAÇÃO DE CONTRATOSE ATAS E QUANTITATIVOS

COMO FICAM AS QUANTIDADES NA PRORROGAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO

MODIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
mais lidas
MODIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Ver mais
COMO FICAM AS QUANTIDADES NA PRORROGAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Ver mais
PRORROGAÇÃO DE CONTRATOSE ATAS E QUANTITATIVOS
Ver mais
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Ver mais
JURISPRIDÊNCIA COMENTADA – ACÓRDÃO 248-2017 -PLENÁRIO – PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE
Ver mais
