Plano de Contratações Anual
O Plano de Contratações Anual é Obrigatório?
Um dos elementos de maior destaque da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos, Lei 14.133/21, é p Plano de Contratações Anual – PCA. Esse ponto foi tratado com ênfase no art. 18:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
De início percebe-se a intima correlação do plano de contratações anual com o planejamento. Servido de instrumento fundamental para racionalizar as aquisições públicas, permitindo a melhoria na formatação do orçamento anual, padronização dos materiais e serviços, evitar fracionamentos indevidos e catalisar o ganho da economia de escala.
A incerteza existente de texto da Lei está no trecho “sempre que elaborado”, pondo em dúvida se a elaboração do PCA é obrigatório ou um faculdade do gestor. Sabe-se que a Lei 14.133/21 é norma geral aplicável a todos os entes federativos, contudo, deve-se respeitar a autonomia constitucional dos Estados de Municípios para auto regulamentar sua organização administrativa. Sendo assim, em vista da imprecisão do texto legal, não resta claro se a intenção do legislador era de tornar o PCA uma normal geral obrigatória a todos os entes.
Sobre esse assunto, em âmbito federal foi regulamentado no Decreto Nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, deixando claro que sua elaboração é obrigatória, e deve ser finalizado até a primeira quinzena de maio de cada ano, relativo às aquisições a serem realizadas no ano subsequente.
Contudo, tal normativo é de observância obrigatória apenas para a União, restando a dúvida se o PCA também será obrigatório para Estados e Municípios. O art. 12, VII, da Lei 14.133/21 também contribui para essa análise, constando que:
VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Como se observa no texto legal, o setor responsável pelo planejamento da entidade poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, conforme documentos de formalização de demanda que forem recebidos. Mais uma vez, não deixando claro um caráter obrigatório na elaboração do PCA. O elemento crucial do texto legal para definição da obrigatoriedade, é a indicação de “na forma de regulamento”, dando a respeitando a autonomia administrativa dos Estados e Municípios tratarem sobre o assunto.
Sendo assim, o Plano de Contratações Anual atualmente é obrigatório para a União conforme regulamento próprio (Decreto Federal nº 10.947/22), porém, a Lei geral de Licitações de Contratos, não apresentou essa obrigatoriedade geral a todos os entes federativos, o que indica que os Estados e Municípios podem se auto regulamentar de forma diversa.
Em qualquer caso, é importante lembrar que o princípio do planejamento é obrigatório a todos os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Ou seja, ainda que um ente decida regulamentar o Plano de Contratações Anuais de forma diversa, estará vinculado às mesmas finalidades. Logo, observa-se que a discricionariedade constante na Lei está restrita à forma de planejar suas contratações, remanescendo em qualquer caso sua obrigatoriedade de planejar suas contratações anuais.

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